Legislação

Lei 10.098, de 19/12/2000

Art. 24

Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 24

- O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

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