Legislação
Lei 10.098, de 19/12/2000
Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 24- O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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