Legislação
Lei 10.098, de 19/12/2000
Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 25- As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.
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