Legislação

Lei 10.098, de 19/12/2000

Art.

Capítulo II - DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 112 (Nova redação ao artigo. Vigência em 03/01/2016).

Parágrafo único - O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação.

Redação anterior: [Art. 3º - O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.]

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