Legislação

Lei 10.150, de 21/12/2000

Art.
Art. 3º

- A novação de que trata o art. 1º far-se-á mediante:

I - prévia compensação entre eventuais débitos e créditos das instituições financiadoras junto ao FCVS;

II - prévio pagamento das dívidas vencidas, abaixo definidas, apuradas com base nos saldos existentes nas datas previstas no § 5º do art. 1º desta Lei, ainda que a conciliação entre credor e devedor, do valor a ser liquidado, se efetue em data posterior:

a) das instituições financiadoras do SFH junto à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, decorrentes de operações vinculadas a financiamentos habitacionais, efetuadas no âmbito do SFH;

b) das instituições financiadoras do SFH junto ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, ao Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI ou de seu sucessor e aos demais fundos geridos pelo extinto Banco Nacional de Habitação - BNH;

c) das instituições financiadoras do SFH relativas ao Seguro Habitacional;

Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que dava nova redação a esta alínea teve sua vigência encerrada em 01/06/2010. Eis a redação da MP: [c) das instituições financiadoras do SFH relativas ao Seguro Habitacional; e
Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que acrescentava a alínea [d] teve sua vigência encerrada em 01/06/2010. Eis a redação da MP: [d) das contraprestações referidas no inciso IV do art. 2º do Decreto-lei 2.406/1988;

III - requerimento da instituição credora, em caráter irrevogável e irretratável, dirigido ao Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio da CEF, aceitando todas as condições da novação estabelecidas por esta Lei, instruído com a relação de seus créditos caracterizados, previamente homologados, bem assim com a comprovação da regularização dos débitos a que se refere o inciso II deste artigo;

IV - requerimento instruído com a relação dos contratos de responsabilidade do FCVS, não caracterizados, para os fins do disposto no § 8º do art. 1º desta Lei;

V - manifestação da CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, reconhecendo a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida caracterizada;

VI - declaração do credor, firmada por dois de seus representantes legais, quanto ao correto recolhimento das contribuições mensais e trimestrais ao FCVS, e das contribuições ao FUNDHAB, no montante e forma estipulados pela legislação pertinente, bem como sobre a informação, na habilitação de seus créditos ao FCVS, da origem de recursos, da data e tipo de evento dos financiamentos concedidos aos mutuários finais;

VII - parecer da Secretaria Federal de Controle, sobre o disposto no inciso V;

VIII - parecer da Secretaria do Tesouro Nacional;

IX - parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

X - autorização do Ministro de Estado da Fazenda publicada no Diário Oficial da União.

§ 1º - As condições estabelecidas nas alíneas [a] e [b] do inciso II deste artigo poderão ser atendidas mediante dação em pagamento de créditos das instituições financiadoras do SFH junto ao FCVS, desde que aceita pelo credor, mediante autorização dos órgãos gestores ou curadores.

§ 2º - A CEF, como Administradora ou Gestora dos diversos Fundos do SFH, no âmbito de sua competência, apurará os valores dos débitos referidos nas alíneas [a] e [b] do inciso II deste artigo.

§ 3º - O gestor do FGDLI, ou o seu sucessor, apurará os valores dos débitos das instituições financiadoras do SFH junto àquele Fundo.

§ 4º - A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP atestará o valor dos débitos a que se refere a alínea [c] do inciso II deste artigo.

§ 5º - O Banco Central do Brasil aferirá a veracidade da declaração de que trata o inciso VI deste artigo e, quando verificar sua inexatidão, sem prejuízo das medidas legais cabíveis, promoverá a cobrança, por débito automático à conta de Reservas Bancárias, com a imediata transferência para o Tesouro Nacional das diferenças eventualmente apuradas em instituições financeiras bancárias, ou, nos demais casos, encaminhará os documentos pertinentes à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.

§ 6º - A novação será objeto de instrumentos contratuais, nos quais será declarada extinta a dívida anterior.

§ 7º - As instituições que receberem valor indevido do FCVS em decorrência de informações inverídicas prestadas na constituição do Cadastro Nacional de Mutuários (Cadmut) serão cobradas, a qualquer época, na forma do § 5º deste artigo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 5º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - As instituições financiadoras do SFH que prestarem informações inverídicas, destinadas à constituição do Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, e receberem valor indevido do FCVS, serão cobradas, a qualquer época, na forma do § 5º deste artigo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.]

§ 8º - As Companhias de Habitação Popular - COHAB’s, e assemelhadas, que exercerem a opção pela novação prevista nesta Lei, poderão, excepcionalmente, pagar seus débitos, existentes até 31/12/2000, junto ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, mediante prévio encontro de contas com créditos do FCVS, no ato da primeira novação, observada a equivalência econômica da operação, sem prejuízo da incidência dos encargos previstos na legislação pertinente.

§ 9º - O encontro de contas previstos no parágrafo anterior será operacionalizado pela CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, por meio da subconta Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA/FCVS, ouvida a Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 10 - As instituições operadoras do Seguro Habitacional do SFH não farão jus a qualquer remuneração sobre o montante dos valores envolvidos no encontro de contas, citado no § 8º deste artigo.

§ 11 - As instituições que receberem títulos representativos da novação da dívida do FCVS, relativos a contrato que, posteriormente, for classificado como irregular no Cadmut, devido à existência de outro financiamento concedido ao mesmo mutuário por instituição diversa daquela que concedeu o financiamento classificado como irregular, deverão ressarcir a União, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do FCVS, mediante um dos seguintes critérios, na ordem que segue:

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 5º (Acrescenta o § 11).

I – pagamento, perante o Tesouro Nacional, em títulos da mesma espécie, representativos da novação de dívida do FCVS;

II – pagamento em espécie, por meio de recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional, quando não realizado o pagamento na forma do inciso I;

III – na forma do § 5º deste artigo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, no prazo definido pelo Conselho Curador do FCVS, quando não realizado na forma prevista nos incisos I e II.

Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que acrescentava o § 11 teve sua vigência encerrada em 01/06/2010. Eis a redação da MP: [§ 11 - É vedada a prévia compensação prevista no inciso I, de débitos das instituições financiadoras, relativos ao inciso IV do art. 2º do Decreto-lei 2.406/1988, com créditos perante o FCVS relativos a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, de que trata o art. 1º desta Lei.

§ 12 - Ato do Poder Executivo regulamentará as situações em que poderão ser exigidas garantias adicionais nas novações de dívidas referidas neste artigo.

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 5º (Acrescenta o § 12).

§ 13 - Na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS, a comprovação do pagamento das contribuições devidas ao FCVS de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei pode ser efetuada de maneira consolidada por instituição financeira recolhedora da contribuição, sendo, nesse caso, obrigatória a apresentação de relatório de auditoria independente.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 105 (Acrescenta o § 13).

§ 14 - Na instrução do processo de novação de créditos originados pela instituição financiadora, os débitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo compreendem aqueles gerados:

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 105 (Acrescenta o § 14).

I - pelos contratos de financiamento por ela originados; e

II - pelos contratos de financiamento adquiridos, a partir da data da aquisição.

§ 15 - Na instrução do processo de novação de créditos adquiridos, adicionalmente ao previsto no § 14 deste artigo, incluem-se os débitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devidos pelas instituições cedentes, relativamente ao período em que essas permaneceram como titular dos créditos que integram o processo de novação.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 105 (Acrescenta o § 15).

§ 16 - Caso na instrução do processo de novação de créditos não seja demonstrado o pagamento dos débitos de que tratam o inciso I do caput e os §§ 14 e 15 deste artigo, o processo não será interrompido se as instituições financeiras cedentes em regular funcionamento firmem declaração de responsabilidade quanto a estes débitos, autorizando o débito automático dos valores estimados na reserva bancária da instituição financeira e a transferência imediata para o Tesouro Nacional, exceto se, no prazo de nove meses, conseguir comprovar o pagamento dos referidos débitos.

Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 14 (acrescenta o § 16).

§ 17 - Entre os débitos de que trata o inciso I do caput deste artigo incluem-se as contribuições ao FCVS, os prêmios do extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH) e as contraprestações pela cobertura oferecida pelo Fundo nos termos do art. 1º da Lei 12.409, de 25/05/2011. [[Lei 12.409/2011, art. 1º.]]

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 3º (Nova redação ao § 17).

§ 18 - Das obrigações para com contribuições ao FCVS, prêmios do extinto SH/SFH e contraprestações pela cobertura oferecida pelo Fundo, nos termos do art. 1º da Lei 12.409, de 25/05/2011, será exigido o principal de cada obrigação, conforme valor registrado nos sistemas e controles da CEF, acrescido de encargos moratórios e penalidades aplicáveis em montante, limitado ao valor do principal das obrigações. [[Lei 12.409/2011, art. 1º.]]

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 3º (Nova redação ao § 18).

§ 19 - Para fins de comprovação de regularidade de recolhimento das contribuições ao FCVS até 31/12/2018, serão considerados os valores registrados nos sistemas e controles da CEF até a referida data, não aplicado, nesses casos, o disposto no § 13 do art. 3º desta Lei. [[Lei 12.409/2011, art. 3º.]]

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 3º (Nova redação ao § 19).

§ 20 - Fica dispensada a comprovação pelos agentes financeiros de recolhimento de contribuição para aqueles contratos assinados do período de 16/06/1967 a 31/12/1977.

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 3º (Nova redação ao § 20).

§ 21 - A apuração do valor das obrigações de responsabilidade do FCVS considerará os contratos selecionados para dedução de valor por antecipação de pagamento aos credores praticada pelo Fundo, conforme registrado nos sistemas e controles da CEF na posição de 31/12/2018.

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 3º (Nova redação ao § 21).

§ 22 - Nos processos de novação instruídos em conformidade com as disposições desta Lei deverá constar documento com a manifestação formal de concordância do credor quanto aos seus termos e condições.

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 3º (Nova redação ao § 21).

§ 23 - A CEF utilizará os seguintes parâmetros estatísticos para a certificação da homologação dos saldos de responsabilidade do FCVS:

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 3º (Nova redação ao § 23).

I - margem de erro aceitável de até 5% (cinco por cento) para contratos com valores de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), de até 3% (três por cento) para contratos com valores entre R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e de até 2% (dois por cento) para contratos com valores iguais ou superiores a R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo); e

II - nível de confiança de até 90% (noventa por cento).] (NR)

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