Legislação
Lei 10.150, de 21/12/2000
- As instituições do SFH e as instituições credoras do FCVS, com créditos oriundos de contratos de financiamentos imobiliários ativos e inativos, independentemente da adesão a que se refere o § 7º do art. 1º desta Lei, deverão encaminhar, até 31/12/96, as informações necessárias para a constituição do CADMUT, conforme disposto no § 3º do art. 3º da Lei 8.100/1990, na redação dada por esta Lei.
§ 1º - As informações correspondentes aos contratos de financiamentos imobiliários com recursos do SFH, firmados a partir do exercício de 1997, deverão ser encaminhadas mensalmente ao CADMUT.
§ 2º - O não-cumprimento do disposto neste artigo importará, para as operações não cadastradas no CADMUT, a perda da prioridade quanto à responsabilização do FCVS.
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