Legislação
Lei 10.182, de 12/02/2001
- O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em:
[Caput] com redação dada pela Lei 12.350, de 20/12/2010 (origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).
I – 40% (quarenta por cento) até 31 de agosto de 2010;
II – 30% (trinta por cento) até 30 de novembro de 2010;
III – 20% (vinte por cento) até 30 de maio de 2011; e
IV – 0% (zero por cento) a partir de 01/06/2011.
Redação anterior: [Art. 5º - Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos.]
§ 1º - O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de:
I - veículos leves: automóveis e comerciais leves;
II - ônibus;
III - caminhões;
IV - reboques e semi-reboques;
V - chassis com motor;
VI - carrocerias;
VII - tratores rodoviários para semi-reboques;
VIII - tratores agrícolas e colheitadeiras;
IX - máquinas rodoviárias; e
X - autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.
§ 2º - O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, e no Decreto-lei 666, de 2/07/1969, não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo, objeto de declarações de importações registradas a partir de 7/01/2000.
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