Legislação

Lei 10.182, de 12/02/2001

Art.
Art. 5º

- O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em:

[Caput] com redação dada pela Lei 12.350, de 20/12/2010 (origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).

I – 40% (quarenta por cento) até 31 de agosto de 2010;

II – 30% (trinta por cento) até 30 de novembro de 2010;

III – 20% (vinte por cento) até 30 de maio de 2011; e

IV – 0% (zero por cento) a partir de 01/06/2011.

Redação anterior: [Art. 5º - Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos.]

§ 1º - O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de:

I - veículos leves: automóveis e comerciais leves;

II - ônibus;

III - caminhões;

IV - reboques e semi-reboques;

V - chassis com motor;

VI - carrocerias;

VII - tratores rodoviários para semi-reboques;

VIII - tratores agrícolas e colheitadeiras;

IX - máquinas rodoviárias; e

X - autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.

§ 2º - O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, e no Decreto-lei 666, de 2/07/1969, não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo, objeto de declarações de importações registradas a partir de 7/01/2000.

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