Legislação

Lei 10.189, de 14/02/2001

Art.
Art. 4º

- Não se aplica o disposto no inciso V do art. 5º da Lei 9.964/2000, na hipótese decisão da pessoa jurídica optante pelo Refis, desde que, cumulativamente:

I - o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica;

II - as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso decisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.

§ 1º - O disposto no inciso V do art. 5º da Lei 9.964/2000, também não se aplica na hipótese de cisão de pessoa jurídica optante pelo parcelamento alternativo ao Refis.

§ 2º - Na hipótese do caput deste artigo:

I - a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado, independentemente da data da decisão, será considerada optante pelo Refis, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa;

II - a assunção da responsabilidade solidária estabelecida no inciso II do caput será comunicada ao Comitê Gestor;

III - as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio vertido e, no caso decisão parcial, da própria cindida;

IV - as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos integralmente.

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