Legislação

Lei 10.204, de 22/02/2001

Art.
Art. 1º

- A Lei 4.229, de 01/06/1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 4.229/1963, art. 2º - Ao Dnocs, na sua área de atuação, compete:
I - contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, tal como definidos no art. 2º da Lei 9.433, de 8/01/1997, e legislação subsequente; [[Lei 9.433/1997, art. 2º.]]
II - contribuir para a elaboração do plano regional de recursos hídricos, em ação conjunta com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e os governos estaduais de sua área de atuação;
III - elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, acumulação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de que trata a Lei 9.433/1997;
IV - contribuir para a implementação e operação, sob sua responsabilidade ou conjuntamente com outros órgãos, com vistas à melhor distribuição das disponibilidades hídricas regionais;
V - implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive de áreas agricultáveis não-irrigáveis, que tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semiárido;
VI - colaborar na realização de estudos de avaliação permanente da oferta hídrica e da estocagem nos seus reservatórios, visando procedimentos operacionais e emergenciais de controle de cheias e preservação da qualidade da água;
VII - colaborar na preparação dos planos regionais de operação, manutenção e segurança de obras hidráulicas, incluindo atividades de manutenção preventiva e corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em casos de acidentes;
VIII - promover ações no sentido da regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas, com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da implantação de suas obras, podendo celebrar convênios e contratos para a realização dessas ações;
IX - desenvolver e apoiar as atividades voltadas para a organização e capacitação administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação, visando sua emancipação;
X - promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas à implantação de projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididas;
XI - cooperar com outros órgãos públicos, Estados, Municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos hídricos;
XII - colaborar na concepção, instalação, manutenção e operação da rede de estações hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias hidrográficas, de modo a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;
XIII - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aquicultura e atividades afins;
XIV - cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas;
XV - celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas;
XVI - realizar operações de crédito e financiamento, internas e externas, na forma da lei;
XVII - cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos;
XVIII - transferir, mediante convênio, conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos hídricos e aquicultura para as instituições de ensino situadas em sua área de atuação.
§ 1º - O Dnocs deverá atuar em articulação com Estados, Municípios, outras instituições públicas, inclusive mediante acordos de cooperação técnica, e a iniciativa privada na execução de suas competências, objetivando a implementação de ações que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável de sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e com a Política Nacional de Recursos Hídricos.
§ 2º - As ações do Dnocs relativas à gestão das águas decorrentes dos sistemas hídricos por ele implantados ficam sujeitas à orientação normativa do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tal como estabelecem a Lei 9.433/1997, e a legislação subsequente.
§ 3º - A área de atuação do Dnocs corresponde à região abrangida pelos Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia, a zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado [Polígono das Secas] e as áreas das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba e Jequitinhonha, nos Estados do Maranhão e de Minas Gerais, respectivamente. ] (NR)
[Lei 4.229/1963, art. 3º - O Dnocs tem a seguinte organização básica:
I - órgão consultivo: Conselho Consultivo;
II - órgão de direção superior: Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral e por até três Diretores;
III - Unidades Regionais. ] (NR)
[Lei 4.229/1963, art. 5º O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Integração Nacional, que o presidirá;
b) da Agricultura e do Abastecimento;
c) do Meio Ambiente;
II - quatro representantes de Estados situados na área de atuação do Dnocs, em sistema de rodízio, com mandato de um ano;
III - um representante da Sudene;
IV - o Diretor-Geral do Dnocs, que substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências. ] (NR)
[Lei 4.229/1963, art. 6º - Os Conselheiros de que tratam os incisos I a III do artigo anterior e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, por indicação dos titulares dos órgãos e Estados representados. ] (NR) [[Lei 4.229/1963, art. 5º.]]
[Lei 4.229/1963, art. 7º - Ao Conselho Consultivo, que se reunirá pelo menos uma vez a cada ano, compete:
I - promover a articulação do planejamento e da execução das atividades do Dnocs com o planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores usuários de recursos hídricos;
II - opinar sobre:
a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
b) as normas e os critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do Dnocs;
c) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões;
d) os relatórios parciais e anuais das atividades do Dnocs, encaminhados pela Diretoria Colegiada;
e) o regimento interno do Dnocs;
III - criar câmaras técnicas de natureza permanente ou temporária para desenvolver ações de apoio às suas atividades;
IV - apreciar e aprovar os relatórios e pareceres elaborados pelas câmaras técnicas;
V - aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único - Poderão participar das câmaras técnicas representantes dos governos federal, estaduais e municipais, de entidades diretamente interessadas e de organizações de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no regimento interno do Conselho Consultivo. ] (NR)
[Lei 4.229/1963, art. 9º - A Diretoria Colegiada tem a seguinte composição:
I - o Diretor-Geral do Dnocs, que a presidirá;
II - os demais Diretores do Dnocs.
Parágrafo único - O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional. ] (NR)
[Lei 4.229/1963, art. 9º-A - À Diretoria Colegiada compete:
I - aprovar:
a) contratos oriundos de concorrência pública;
b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de preços;
c) a aquisição e alienação de imóveis;
d) o seu regimento interno;
e) o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras, que excedam o limite fixado no regimento interno do Dnocs;
f) doações ao Dnocs, com ou sem encargos;
II - apreciar e opinar sobre:
a) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões;
b) o balanço anual da Autarquia;
c) o relatório anual das atividades dos órgãos executivos;
d) as consultas do dirigente do Dnocs sobre matéria de sua competência. ] (NR)
[Lei 4.229/1963, art. 17 - Constituem receitas do Dnocs:
I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;
II - o produto de operações de crédito;
III - o produto de aplicação financeira das disponibilidades eventuais;
IV - as taxas ou rendas de serviços prestados;
V - o produto do arrendamento e da alienação dos seus bens patrimoniais ou de bens de domínio público sob sua administração;
VI - o produto de multas ou emolumentos devidos ao Dnocs;
VII - as rendas eventuais;
VIII - os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações de entidades públicas ou de particulares;
IX - parcela da cobrança pelo uso de água oriunda de reservatório, açude, canal ou outra infra-estrutura hídrica operada e mantida pelo Dnocs, na forma da regulamentação da Lei 9.433/1997;
X - parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infraestrutura de irrigação de uso comum;
XI - o resultado da comercialização de insumos e produtos oriundos de atividades de aquicultura. ] (NR)
[Lei 4.229/1963, art. 22 - O patrimônio do Dnocs será constituído de bens, haveres e papéis do seu arquivo necessários ao desempenho de suas competências.
§ 1º - O Dnocs poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta de seu Diretor-Geral, aprovada pela Diretoria Colegiada e homologada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 2º - Independe das formalidades previstas no parágrafo anterior a desvinculação de bens patrimoniais que, em virtude de lei, plano ou programa de governo, sejam destinadas à alienação.
§ 3º - A doação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa específica. ] (NR)
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