Legislação
Lei 10.205, de 21/03/2001
Título II - DA POLÍTICA NACIONAL DE SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS (Ir para)
Capítulo IV - DA DIREÇÃO E GESTÃO (Ir para)
Art. 17- Os Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de suas Secretarias de Saúde ou equivalentes, coordenarão a execução das ações correspondentes do SINASAN no seu âmbito de atuação, em articulação com o Ministério da Saúde.
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