Legislação

Lei 10.205, de 21/03/2001

Art. 18

Título II - DA POLÍTICA NACIONAL DE SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS (Ir para)

Capítulo IV - DA DIREÇÃO E GESTÃO (Ir para)

Art. 18

- O Conselho Nacional de Saúde atuará na definição da política do SINASAN e acompanhará o cumprimento das disposições constantes desta Lei.

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