Legislação
Lei 10.205, de 21/03/2001
Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 21- Os Centros de Produção de Derivados do Plasma, públicos e privados, informarão aos órgãos de vigilância sanitária a origem e quantidade de matéria-prima, que deverá ser testada obrigatoriamente, bem como a expedição de produtos acabados ou semi-acabados.
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