Legislação
Lei 10.205, de 21/03/2001
Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 22- A distribuição e/ou produção de derivados de sangue produzidos no País ou importados será objeto de regulamentação por parte do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O SINASAN coordenará, controlará e fiscalizará a utilização de hemoderivados importados ou produzidos no País, estabelecendo regras que atendam os interesses e as necessidades nacionais, bem como a defesa da produção brasileira.
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