Legislação
Lei 10.205, de 21/03/2001
Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 24- O processamento do sangue, componentes e hemoderivados, bem como o controle sorológico e imunoematológico, poderá ser da responsabilidade de profissional farmacêutico, médico hemoterapeuta, biomédico ou de profissional da área de saúde com nível universitário, com habilitação em processos produtivos e de garantia e certificação de qualidade em saúde.
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