Legislação
Lei 10.205, de 21/03/2001
Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 26- O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Saúde, regulamentará no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da promulgação desta Lei, mediante Decreto, a organização e funcionamento do SINASAN, ficando autorizado a editar os demais atos que se fizerem necessários para disciplinar as atividades hemoterápicas e a plena execução desta Lei.
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