Legislação
Lei 10.205, de 21/03/2001
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 5º- O Ministério da Saúde, por intermédio do órgão definido no regulamento, elaborará as Normas Técnicas e demais atos regulamentares que disciplinarão as atividades hemoterápicas conforme disposições desta Lei.
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