Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001

Art. 13

Capítulo III - DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (Ir para)

Art. 13

- O Fies recomprará, no mínimo a cada trimestre, ao par, os certificados aludidos no art. 9º, mediante utilização dos recursos referidos no art. 2º, ressalvado o disposto no art. 16, em poder das instituições de ensino que atendam ao disposto no art. 12. [[Lei 10.260/2001, art. 2º. Lei 10.260/2001, art. 9º. Lei 10.260/2001, art. 12. Lei 10.260/2001, art. 16.]]

Lei 12.202, de 14/01/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Fica o FIES autorizado a recomprar, ao par, os certificados aludidos no art. 9º, mediante utilização dos recursos referidos no inciso II do art. 2º, ressalvado o disposto no art. 16, em poder das instituições de ensino superior que atendam o disposto no art. 12.] [[Lei 10.260/2001, art. 2º. Lei 10.260/2001, art. 9º. Lei 10.260/2001, art. 12. Lei 10.260/2001, art. 16.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total