Legislação
Lei 10.260, de 12/07/2001
Capítulo III - DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (Ir para)
Art. 14- Para fins da alienação de que trata o inciso III do § 1º do art. 2º, fica o FIES autorizado a receber em pagamento créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, originários das operações de securitização de dívidas na forma prevista na alínea [b] do inciso II do § 2º do art. 1º da Lei 10.150, de 21/12/2000. [[Lei 10.260/2001, art. 2º. Lei 10.150/2000, art. 1º.]]
Parágrafo único - Para efeito do recebimento dos créditos securitizados na forma prevista no caput será observado o critério de equivalência econômica entre os ativos envolvidos.
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