Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001

Art. 15-A

Capítulo III-A - DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o Capítulo III-A. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017)
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (acrescenta o Capítulo III-A)
Art. 15-A

- O empregador que deixar de reter ou repassar à instituição consignatária os valores correspondentes ao pagamento do financiamento estudantil responderá como devedor solidário exclusivamente pelos valores consignados em folha de pagamento, na forma desta Lei e de seu regulamento.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).
Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - É vedada a inclusão do nome do financiado pelo Fies em cadastro de inadimplentes quando o valor mensal vinculado à renda for retido e o empregador ou a instituição financeira não o repassar à instituição consignatária.

§ 2º - Constatada a hipótese prevista no § 1º deste artigo, é cabível o ajuizamento de ação monitória, nos termos da legislação processual civil, contra o empregador ou a instituição financeira e os seus representantes legais.

§ 3º - Na hipótese de falência do empregador antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, o direito de receber as importâncias retidas é assegurado à instituição consignatária, na forma prevista em lei.

§ 4º - A instituição financeira poderá, em acordo celebrado com o empregador, assumir a responsabilidade pela retenção de que trata a alínea [a] do inciso VIII do caput do art. 5º-C desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 5º-C.]]

§ 5º - O disposto no caput deste artigo somente se aplica após a disponibilização ao empregador do sistema a que se refere o inciso II do § 16 do art. 5º-C desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 5º-C.]]

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