Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001

Art. 15-I

Capítulo III-B - DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (Ir para)

Art. 15-I

- O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais das operações de crédito da modalidade de financiamento de que trata o art. 15-D desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 15-D.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).
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