Legislação
Lei 10.260, de 12/07/2001
Capítulo III-B - DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (Ir para)
Seção II - DOS AGENTES OPERADORES (Ir para)
Art. 15-M- Nas hipóteses de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pela modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, o saldo devedor será absorvido pela instituição financeira que concedeu o financiamento, situação em que é admitido o seguro prestamista, nos termos fixados pela instituição financeira. [[Lei 10.260/2001, art. 15-D.]]
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).Parágrafo único - As hipóteses a que se refere o caput deste artigo deverão ser devidamente comprovadas, na forma da legislação pertinente.
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