Legislação
Lei 10.260, de 12/07/2001
Capítulo II-A - DO FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (Ir para)
Art. 6º-H- É criado o Conselho de Participação do FG-Fies, órgão colegiado cujas composição e competência serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, assegurada a representação, como cotistas, das mantenedoras das instituições de educação superior.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).
Parágrafo único - A habilitação do FG-Fies para receber a participação da União de que trata o caput do art. 6º-G é condicionada à submissão, pela instituição financeira, do estatuto a que se refere o § 6º do art. 6º-G desta Lei ao Conselho de Participação do FG-Fies para exame prévio. [[Lei 10.260/2001, art. 4º.]] [[Lei 10.260/2001, art. 6º-G.]]
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