Legislação
Lei 10.356, de 27/12/2001
Capítulo V - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Art. 18- O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo na administração pública federal nomeado para o exercício do cargo de Oficial de Gabinete ou do cargo de Assistente, previstos no art. 3º, II, e § 2º, desta Lei, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida do valor correspondente à FC-3 ou à FC-1, respectivamente. [[Lei 10.356/2001, art. 3º.]]
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor de que trata o caput deste artigo integrar os quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, poderá optar pela aplicação do disposto no art. 17 desta Lei. [[Lei 10.356/2001, art. 17.]]
Parágrafo acrescentado pela Lei 10.930, de 02/08/2004.
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