Legislação

Lei 10.404, de 09/01/2002

Art.
Art. 5º

- A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Inc. II com redação dada pela Lei 10.971, de 25/11/2004 - origem da Medida Provisória 198, de 15/07/2004.

Redação anterior: [II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.]

Parágrafo único - Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inc. II deste artigo.

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