Legislação

Lei 10.409, de 11/01/2002

Art. 13

Capítulo II - DA PREVENÇÃO, DA ERRADICAÇÃO E DO TRATAMENTO (Ir para)

Seção II - DO TRATAMENTO (Ir para)

Art. 13

- As instituições hospitalares e ambulatoriais comunicarão à Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD os óbitos decorrentes do uso de produto, substância ou droga ilícita.

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