Legislação

Lei 10.409, de 11/01/2002

Art. 28

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO PENAL (Ir para)

Seção Única - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)

Art. 28

- (VETADO)

§ 1º - Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da autoria e materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade do produto, da substância ou da droga ilícita, firmado por perito oficial ou, na falta desse, por pessoa idônea, escolhida, preferencialmente, entre as que tenham habilitação técnica.

§ 2º - O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

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