Legislação
Lei 10.409, de 11/01/2002
Art. 29
NORMA REVOGADA.
Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO PENAL (Ir para)
Seção Única - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Art. 29- O inquérito policial será concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se o indiciado estiver preso, e de 30 (trinta) dias, quando solto.
Parágrafo único - Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, mediante pedido justificado da autoridade policial.
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