Legislação
Lei 10.409, de 11/01/2002
Art. 30
NORMA REVOGADA.
Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO PENAL (Ir para)
Seção Única - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Art. 30- A autoridade policial relatará sumariamente as circunstâncias do fato e justificará as razões que a levaram à classificação do delito, com indicação da quantidade e natureza do produto, da substância ou da droga ilícita apreendidos, o local ou as condições em que se desenvolveu a ação criminosa e as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.
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