Legislação
Lei 10.409, de 11/01/2002
Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO PENAL (Ir para)
Seção Única - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)
Art. 34- Para a persecução criminal e a adoção dos procedimentos investigatórios previstos no art. 33, o Ministério Público e a autoridade policial poderão requerer à autoridade judicial, havendo indícios suficientes da prática criminosa:
I - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, patrimoniais e financeiras;
II - a colocação, sob vigilância, por período determinado, de contas bancárias;
III - o acesso, por período determinado, aos sistemas informatizados das instituições financeiras;
IV - a interceptação e a gravação das comunicações telefônicas, por período determinado, observado o disposto na legislação pertinente e no Capítulo II da Lei 9.034/1995.
Parágrafo único - (VETADO)
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