Legislação

Lei 10.409, de 11/01/2002

Art. 39

Capítulo V - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (Ir para)

Art. 39

- Observado o disposto no art. 43 do Código de Processo Penal, a denúncia também será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta, ou faltar-lhe pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

II - não houver justa causa para a acusação.

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