Legislação
Lei 10.409, de 11/01/2002
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 4º- É facultado à União celebrar convênios com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, e com entidades públicas e privadas, além de organismos estrangeiros, visando à prevenção, ao tratamento, à fiscalização, ao controle, à repressão ao tráfico e ao uso indevido de produtos, substâncias ou drogas ilícitas, observado, quanto aos recursos financeiros e orçamentários, o disposto no art. 47.
Parágrafo único - Entre as medidas de prevenção inclui-se a orientação escolar nos três níveis de ensino.
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