Legislação

Lei 10.409, de 11/01/2002

Art. 47

Capítulo VI - DOS EFEITOS DA SENTENÇA (Ir para)

Seção I - DA APREENSÃO E DA DESTINAÇÃO DE BENS (Ir para)

Art. 47

- A União, por intermédio da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção, repressão e o tratamento de usuários ou dependentes, com vistas à liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas de combate ao tráfico ilícito e prevenção ao tráfico e uso indevidos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas ou que causem dependência física ou psíquica.

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