Legislação

Lei 10.409, de 11/01/2002

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 5º

- As autoridades sanitárias, judiciárias, policiais e alfandegárias organizarão e manterão estatísticas, registros e demais informes das respectivas atividades relacionadas com a prevenção, a fiscalização, o controle e a repressão de que trata esta Lei, e remeterão, mensalmente, à Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e aos Conselhos Estaduais e Municipais de Entorpecentes, os dados, observações e sugestões pertinentes.

Parágrafo único - Cabe ao Conselho Nacional Antidrogas - CONAD elaborar relatórios global e anuais e, anualmente, remetê-los ao órgão internacional de controle de entorpecentes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total