Legislação
Lei 10.409, de 11/01/2002
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 5º- As autoridades sanitárias, judiciárias, policiais e alfandegárias organizarão e manterão estatísticas, registros e demais informes das respectivas atividades relacionadas com a prevenção, a fiscalização, o controle e a repressão de que trata esta Lei, e remeterão, mensalmente, à Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e aos Conselhos Estaduais e Municipais de Entorpecentes, os dados, observações e sugestões pertinentes.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Nacional Antidrogas - CONAD elaborar relatórios global e anuais e, anualmente, remetê-los ao órgão internacional de controle de entorpecentes.
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