Legislação

Lei 10.409, de 11/01/2002

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 7º

- Da licitação para alienação de drogas, especialidades farmacêuticas ou substâncias ilícitas, só podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado.

Parágrafo único - Os que arrematem drogas, especialidades farmacêuticas ou substâncias ilícitas, para comprovar a destinação declarada, estão sujeitos à inspeção da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e do Ministério Público.

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