Legislação

Lei 10.410, de 11/01/2002

Art. 11
Art. 11

- O ingresso nos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente referidos no art. 1º desta Lei ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial.

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 11 - O ingresso nos cargos referidos no art. 1º far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público específico, exclusivamente de provas.]

§ 1º - O concurso de que trata o caput poderá ser organizado em etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital do concurso.

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Na hipótese do art. 4º, parágrafo único, o concurso realizar-se-á obrigatoriamente por áreas de especialização.]

§ 2º - São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos referidos no art. 1º:

I - diploma de graduação em nível superior ou habilitação legal equivalente, para os cargos de Gestor Ambiental e Analista Ambiental;

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - curso superior completo ou habilitação legal equivalente, para os cargos de Gestor e Analista Ambiental;]

II - diploma de graduação em nível superior, com habilitação legal específica, conforme edital do concurso, para os cargos de Gestor Administrativo e Analista Administrativo;

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de Gestor Administrativo e Analista Administrativo;]

III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, para o cargo de Técnico Ambiental; e

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - diploma de conclusão de segundo grau, ou de curso técnico equivalente, para o cargo de Técnico Ambiental; e]

IV - certificado de conclusão de ensino médio, e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para o cargo de Técnico Administrativo.

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - diploma de conclusão de segundo grau, e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para o cargo de Técnico Administrativo.]

§ 3º - O concurso para o ingresso no cargo de Analista Ambiental poderá ser realizado por área de especialização, podendo ser exigida formação específica, conforme estabelecido no edital.

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Para acesso às áreas de especialização a que se referem o parágrafo único do art. 4º e o § 1º, poderão ser estabelecidos, no ato que as delimitar, requisitos específicos de formação e titulação.]

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