Legislação

Lei 10.410, de 11/01/2002

Art. 13
Art. 13

- Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente são os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Art. 13 - Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente são os constantes dos Anexos I, II e III.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.778, de 28/12/2012).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 78, I, [d] (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O padrão de ingresso no cargo de Analista Ambiental poderá variar de acordo com a especialização à qual o servidor for alocado, quando utilizada a prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 4º.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 12.778, de 28/12/2012).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 78, I, [d] (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A investidura em cargo de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, e Técnico Administrativo ocorrerá, exclusivamente, no padrão inicial da respectiva tabela.]

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