Legislação

Lei 10.410, de 11/01/2002

Art. 13-A
Art. 13-A

- A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º, terá a seguinte composição:

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 52 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009): [Art. 13-A - A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º desta Lei, terá a seguinte composição:]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - para os cargos de nível superior e de nível intermediário:

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 52 (Nova redação ao inc. I).

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei 11.156, de 29/07/2005; e

Lei 11.156, de 29/07/2005 (Servidor público. Meio ambiente. GEDAEM. GDAMB)

c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 13-B;

Redação anterior: [I - Vencimento Básico; e]

II - para os cargos de nível auxiliar:

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 52 (Nova redação ao inc. II).

a) Vencimento Básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei 11.156, de 29/07/2005.

Redação anterior: [II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei 11.156, de 29/07/2005.]

Parágrafo único - Os integrantes da Carreira de que trata o caput deste artigo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual -VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.

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