Legislação

Lei 10.410, de 11/01/2002

Art. 14
Art. 14

- O desenvolvimento do servidor na Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata o art. 1º ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

Redação anterior (original): [Art. 14 - A movimentação do servidor nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta em regulamento.]

Lei 12.856, de 02/09/2013, art. 5º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 14 - A movimentação do servidor nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.]

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