Legislação

Lei 10.410, de 11/01/2002

Art. 16-A
Art. 16-A

- O interstício para a progressão funcional e promoção, na forma prevista na alínea a dos incisos I e II do caput do art. 15, será computado em dias, se contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo.

Lei 13.026, de 03/09/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - No caso de servidores já em exercício, o interstício de que trata o caput observará a data da última progressão funcional ou promoção concedida ao servidor.

§ 2º - A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei 8.112, de 11/12/1990, como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

§ 3º - Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 4º - Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.

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