Legislação

Lei 10.410, de 11/01/2002

Art. 18
Art. 18

- (Revogado pela Lei 12.778, de 28/12/2012).

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 78, I, [d] (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 18 - O servidor será notificado do resultado de sua avaliação, podendo requerer reconsideração, com efeito suspensivo, para a autoridade que o homologou, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, decidindo-se o pedido em igual prazo.]

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