Legislação

Lei 10.426, de 24/04/2002

Art.
Art. 1º

- Em relação ao estoque de ações existente em 31/12/2001, fica facultado à pessoa física e à pessoa jurídica isenta ou sujeita ao regime de tributação de que trata a Lei 9.317, de 05/12/1996, efetuar o pagamento do imposto de renda incidente sobre ganhos líquidos em operações realizadas no mercado à vista de bolsa de valores, sem alienar a ação, à alíquota de 10% (dez por cento).

§ 1º - O imposto de que trata este artigo:

I - terá como base de cálculo a diferença positiva entre o preço médio ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores de São Paulo, no mês de dezembro de 2001, ou no mês anterior mais próximo, caso não tenha havido negócios com a ação naquele mês, e o seu custo médio de aquisição;

II - será pago pelo contribuinte de forma definitiva, sem direito a qualquer restituição ou compensação, até 31/01/2002;

III - abrangerá a totalidade de ações de uma mesma companhia, pertencentes à optante, por espécie e classe.

§ 2º - O preço médio ponderado de que trata o § 1º:

I - constituirá o novo custo de aquisição, para efeito de apuração do imposto quando da efetiva alienação da ação;

II - será divulgado por meio de relação editada pela Secretaria da Receita Federal.

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