Legislação

Lei 10.437, de 25/04/2002

Art.
Art. 1º

- Ficam autorizados, para as operações de que trata o § 5º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95:

I - prorrogação do vencimento da prestação devida em 31/10/2001 para 29/06/2002, acrescida dos juros pactuados de três por cento ao ano pro rata die;

II - pagamento mínimo de trinta e dois vírgula cinco por cento do valor a que se refere o inciso I até 29/06/2002, mantido o bônus de adimplência previsto nos incisos I e V, alínea [d], do § 5º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95.

§ 1º - Para adesão às condições previstas neste artigo, os mutuários deverão estar adimplentes com suas obrigações ou regularizá-las até 29/06/2002.

§ 2º - O saldo devedor financeiro das operações de que trata este artigo será apurado pela multiplicação do saldo devedor das unidades de produtos vinculados pelos respectivos preços mínimos vigentes, descontando a parcela de juros de três por cento ao ano incorporada às parcelas remanescentes.

§ 3º - Sobre o saldo devedor financeiro, apurado na forma prevista no § 1º deste artigo, incidirá juro de três por cento ao ano, acrescido da variação do preço mínimo da unidade de produto vinculado.

§ 4º - As prestações subseqüentes à de vencimento prevista no inciso I serão calculadas sempre em parcelas iguais e sucessivas, em meses livremente pactuados entre os mutuários e credores, no último dia de cada mês, com vencimento pelo menos uma vez ao ano, sendo que a data da primeira prestação deverá ser até 31/10/2002 e da última até 31/10/2025.

§ 5º - A repactuação poderá prever a dispensa do acréscimo da variação do preço mínimo estipulado contratualmente sempre que os pagamentos ocorrerem nas datas aprazadas, salvo se o devedor optar pelo pagamento mediante entrega do produto.

§ 6º - O inadimplemento de obrigação, cuja repactuação previu a dispensa a que se refere o § 5º, ocasionará, sobre o saldo remanescente, o acréscimo da variação do preço mínimo estipulado contratualmente desde 31/10/2001.

§ 7º - Na hipótese de liquidação antecipada e total da dívida até 31/12/2006, aplicar-se-á, além do bônus descrito no § 5º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95, desconto sobre o saldo devedor existente na data da liquidação, de acordo com o valor da operação em 30/11/95, a saber:

I - vinte pontos percentuais para operações de valor até dez mil reais; ou

II - dez pontos percentuais para operações de valor superior a dez mil reais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total