Legislação
Lei 10.437, de 25/04/2002
- Ficam autorizados, para as operações de que trata o § 5º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95:
I - prorrogação do vencimento da prestação devida em 31/10/2001 para 29/06/2002, acrescida dos juros pactuados de três por cento ao ano pro rata die;
II - pagamento mínimo de trinta e dois vírgula cinco por cento do valor a que se refere o inciso I até 29/06/2002, mantido o bônus de adimplência previsto nos incisos I e V, alínea [d], do § 5º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95.
§ 1º - Para adesão às condições previstas neste artigo, os mutuários deverão estar adimplentes com suas obrigações ou regularizá-las até 29/06/2002.
§ 2º - O saldo devedor financeiro das operações de que trata este artigo será apurado pela multiplicação do saldo devedor das unidades de produtos vinculados pelos respectivos preços mínimos vigentes, descontando a parcela de juros de três por cento ao ano incorporada às parcelas remanescentes.
§ 3º - Sobre o saldo devedor financeiro, apurado na forma prevista no § 1º deste artigo, incidirá juro de três por cento ao ano, acrescido da variação do preço mínimo da unidade de produto vinculado.
§ 4º - As prestações subseqüentes à de vencimento prevista no inciso I serão calculadas sempre em parcelas iguais e sucessivas, em meses livremente pactuados entre os mutuários e credores, no último dia de cada mês, com vencimento pelo menos uma vez ao ano, sendo que a data da primeira prestação deverá ser até 31/10/2002 e da última até 31/10/2025.
§ 5º - A repactuação poderá prever a dispensa do acréscimo da variação do preço mínimo estipulado contratualmente sempre que os pagamentos ocorrerem nas datas aprazadas, salvo se o devedor optar pelo pagamento mediante entrega do produto.
§ 6º - O inadimplemento de obrigação, cuja repactuação previu a dispensa a que se refere o § 5º, ocasionará, sobre o saldo remanescente, o acréscimo da variação do preço mínimo estipulado contratualmente desde 31/10/2001.
§ 7º - Na hipótese de liquidação antecipada e total da dívida até 31/12/2006, aplicar-se-á, além do bônus descrito no § 5º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95, desconto sobre o saldo devedor existente na data da liquidação, de acordo com o valor da operação em 30/11/95, a saber:
I - vinte pontos percentuais para operações de valor até dez mil reais; ou
II - dez pontos percentuais para operações de valor superior a dez mil reais.
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