Legislação
Lei 10.451, de 10/05/2002
- O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 8º fica condicionado:
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições federais;
II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:
Inc. II com redação dada pela Lei 11.116, de 18/05/2005 - origem da Medida Provisória 227, de 06/12/2004.
Redação anterior: [II - à manifestação da Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte e Turismo sobre:]
a) o atendimento do requisito estabelecido no § 1º do art. 8º;
b) a condição de beneficiário da isenção ou da alíquota zero, do importador ou adquirente, nos termos do art. 9º desta Lei; e
Alínea com redação dada pela Lei 11.827, de 20/11/2008 - origem da Medida Provisória 426, de 26/08/2008.
Redação anterior: [b) a condição de beneficiário da isenção, do importador ou adquirente, nos termos do art. 9º; e]
c) a adequação dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo único - Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas [a] e [c] do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;