Legislação

Lei 10.451, de 10/05/2002

Art. 11
Art. 11

- Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno na forma do art. 8º desta Lei poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento dos respectivos impostos:

[Caput] com redação dada pela Lei 11.827, de 20/11/2008 - origem da Medida Provisória 426, de 26/08/2008.

Redação anterior: [Art. 11 - Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno, na forma do art. 8º, poderão ser transferidos, sem o pagamento dos respectivos impostos:]

I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de 4 (quatro) anos, contado da data do registro da Declaração de Importação ou da emissão da Nota Fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou

II - a qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 8º a 10 desta Lei, desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Alínea com redação dada pela Lei 11.827, de 20/11/2008 - origem da Medida Provisória 426, de 26/08/2008.

Redação anterior: [II - a qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 8º a 10, desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal. ]

§ 1º - As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incs. I e II do caput sujeitarão o beneficiário importador ou adquirente ao pagamento dos impostos que deixaram de ser pagos por ocasião da importação ou da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício.

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, o adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção ou alíquota zero é responsável solidário pelo pagamento dos impostos e respectivos acréscimos.

§ 2º com redação dada pela Lei 11.827, de 20/11/2008 - origem da Medida Provisória 426, de 26/08/2008.

Redação anterior: [§ 2º - Na hipótese do § 1º, o adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento dos impostos e respectivos acréscimos.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total