Legislação

Lei 10.464, de 24/05/2002

Art.
Art. 8º

- Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural de investimento contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, no valor originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem segundo as regras contratuais até 31 de março de 2003, observadas as seguintes características e condições:

[Caput] com redação dada pela Lei 10.646, de 28/03/2003.

Redação anterior: [Art. 8º - Fica autorizada a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural de investimento contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente financiado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem segundo as regras contratuais até 31/10/2002, observadas as seguintes condições:]

I – financiamentos de investimentos concedidos até 31/12/97, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não foram renegociados com base na Resolução 2.765, de 10/08/2000, do Conselho Monetário Nacional, e na Lei 9.138, de 29/11/95:

Inc. I com redação dada pela Lei 10.646, de 28/03/2003.

a) rebate no saldo devedor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), na data da renegociação;

b) bônus de adimplência de 30% (trinta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;

c) aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir da data da renegociação;

d) manutenção do cronograma original de pagamentos;

e. no caso de financiamentos com recursos dos mencionados Fundos Constitucionais, os mutuários:

1. exceto os localizados no semi-árido da região Nordeste e do Estado de Minas Gerais, terão de pagar para enquadramento neste inciso, 10% (dez por cento), no mínimo, do somatório das prestações integrais vencidas até 26/05/2002, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento, repactuando-se o restante no saldo devedor de forma proporcional entre as parcelas remanescentes;

2. localizados no semi-árido da região Nordeste e do Estado de Minas Gerais terão o total das prestações integrais vencidas até 26/05/2002, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento, repactuado no saldo devedor de forma proporcional entre as parcelas remanescentes;

Redação anterior: [I - financiamentos de investimento concedidos até 31/12/97, que não foram renegociados com base na Resolução no 2.765, de 10/08/2000, do Conselho Monetário Nacional e na Lei 9.138, de 29/11/95:
a) prazo de adesão até 31/10/2002;
b) rebate no saldo devedor equivalente a oito inteiros e oito décimos por cento, na data da renegociação;
c) bônus de adimplência de trinta por cento sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;
d) aplicação da taxa efetiva de juros de três por cento ao ano, a partir da data da renegociação;
e) manutenção do cronograma de pagamentos;
f) no caso de financiamentos com recursos dos mencionados Fundos Constitucionais, os mutuários terão que pagar, para enquadramento neste inciso, dez por cento, no mínimo, do somatório das prestações integrais vencidas até 31/03/2002, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento, repactuando-se o restante no saldo devedor de forma proporcional entre as parcelas remanescentes; ]

II – financiamentos de investimentos concedidos no período de 02/01/98 a 30/06/2000, ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf e lastreados com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor existente em 01/01/2002, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados;

Inc. II com redação dada pela Lei 10.646, de 28/03/2003.

Redação anterior: [II - financiamentos de investimento concedidos no período de 02/01/98 a 30/06/2000, ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, observadas as seguintes condições:
a) prazo de adesão até 31/10/2002;
b) rebate de oito inteiros e oito décimos por cento no saldo devedor existente em 01/01/2002.]

III – financiamentos de investimentos concedidos nos períodos referenciados nos incs. I e II, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observadas as seguintes condições:

Inc. III acrescentado pela Lei 10.646, de 28/03/2003.

a) aplica-se o disposto no inc. I ou II, conforme a data da formalização da operação original, para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original;

b) para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantêm-se os encargos contratuais vigentes para situação de normalidade.

§ 1º - No caso de operações referenciadas no caput formalizadas por intermédio de cooperativa ou associação de produtores, considerar-se-á cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito.

§ 2º - Na hipótese de liquidação antecipada e total do saldo devedor das operações a que se refere o caput até 31/12/2006, aplicar-se-á bônus adicional de dez por cento sobre o montante devido.

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - (VETADO)

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