Legislação

Lei 10.486, de 04/07/2002

Art.

Capítulo I - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA COMPOSIÇÃO E DO DIREITO (Ir para)

Art. 1º

- A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:

I - soldo;

II - adicionais:

a) de Posto ou Graduação;

b) de Certificação Profissional;

c) de Operações Militares;

d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;

III - gratificações:

a) de Representação;

b) de função de Natureza Especial;

c) de Serviço Voluntário.

Parágrafo único - As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

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