Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
Capítulo I - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Seção II - DAS DIÁRIAS (Ir para)
Art. 10- Compete ao Comandante da respectiva Corporação determinar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar.
Parágrafo único - Nos casos em que o militar não seguir destino ou interromper a missão deverá ressarcir o erário em 72 (setenta e duas) horas.
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