Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
Art. 11
Capítulo I - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Seção II - DAS DIÁRIAS (Ir para)
Art. 11- Não serão atribuídas diárias ao militar:
I - quando o pagamento das despesas correr por conta da Corporação ou qualquer outro órgão e entidade;
II - no período de 30 (trinta) dias após o recebimento da ajuda de custo na ida;
III - no período de 30 (trinta) dias anterior ao seu retorno à sede, nos casos em que fizer jus à ajuda de custo;
IV - cumulativas com o auxílio-alimentação;
V - quando a autorização para o afastamento da sede ocorrer sem ônus para os cofres públicos.
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