Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
Capítulo IV - DOS INCAPACITADOS (Ir para)
Art. 25- O militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do inciso IV do art. 24, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas no art. 24.
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