Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
Capítulo V - DO AUXÍLIO-INVALIDEZ (Ir para)
Art. 26- O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no art. 24, terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência e satisfaça ainda a uma das condições a seguir especificadas, declaradas por Junta Médica da Corporação:
I - necessitar de internação especializada, militar ou não; ou
Lei 12.086, de 06/11/2009 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - necessitar de hospitalização permanente;]
II - necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1º do art. 24.
Lei 12.086, de 06/11/2009 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.]
§ 1º - Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o militar ficará sujeito a apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada pública ou privada e, a critério da Administração, submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde de controle. No caso de militar mentalmente enfermo, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da respectiva Corporação.
§ 2º - O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente, pela autoridade competente, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições citadas neste artigo.
§ 3º - O militar na inatividade que contrair uma das doenças do art. 24, § 1º, declarado por Junta Médica da Corporação, fará jus ao auxílio-invalidez.
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