Legislação

Lei 10.486, de 04/07/2002

Art. 32

Capítulo VIII - DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (Ir para)

Art. 32

- A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal.

Lei 11.134, de 15/07/2005 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 32 - A assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada através de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal.]

§ 1º - O militar e seus dependentes poderão receber atendimento em outras organizações hospitalares, nacionais ou estrangeiras, nas seguintes situações especiais:

I - de urgência ou emergência, quando a organização hospitalar da Corporação não puder atender;

II - quando a organização hospitalar da respectiva Corporação, não dispuser de serviço especializado;

III - Ao inativo e pensionista, será fornecido o transporte, quando houver necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação do Governo do Distrito Federal.

§ 2º - A organização de saúde da Corporação, destina-se a atender ao militar, seus dependentes e pensionistas.

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